TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Quitação. Efeitos.
«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do CLT, art. 477, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Portanto, não abrange parcelas não discriminadas no recibo de quitação. Nesse sentido, a Súmula 330, I, do TST. Sendo essa a hipótese em discussão, e em se tratando de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, não tendo a reclamada demonstrado violação da Constituição da República, tampouco contrariedade a súmula do TST, a pretensão recursal encontra óbice no CLT, art. 896, § 6º.
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