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DOC. 143.1824.1086.9800

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo de emprego. Configuração.

«Observa-se da fundamentação do acórdão regional que, mesmo antes da assinatura formal do contrato de trabalho com a reclamada e da respectiva anotação na CTPS, já havia relação de emprego entre as partes. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por nenhuma das partes. Assim, uma vez que ficou provado que havia relação de emprego entre as partes mesmo antes da formalização do contrato de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao CLT, art. 818 e ao artigo 333, inciso I, do TST. Por outro lado, o Regional expressamente consignou que a «reclamada não obteve êxito em comprovar que a anterior prestação de serviços do reclamante se dava sob o manto da terceirização de serviços». Inaplicável, portanto, a Súmula 331/TST.

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