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DOC. 143.1824.1089.2700

TST. Contradita à prova testemunhal produzida pela parte adversa (alegação de violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da CF/88 818 e 829 da CLT e 333, I, 405, § 3º IV do CPC/1973, contrariedade à Súmula 357 desta corte e divergência jurisprudencial).

«Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador» (Súmula 357 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.»

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