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DOC. 143.1824.1090.3200

TST. Horas in itinere. Negociação coletiva. Supressão total. Impossibilidade.

«O entendimento desta Corte, fundado no CF/88, art. 7º, inc. XXVI, firmou-se no sentido de prestigiar a negociação coletiva. Entretanto, para as situações constituídas a partir da vigência da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001(CLT, art. 58), a jurisprudência vem repudiando a supressão integral do pagamento das horas in itinere por meio de negociação coletiva. Trata-se de direito assegurado por norma de ordem pública, razão por que não é dado às partes negociar para suprimi-lo.

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