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DOC. 143.1824.1091.8400

TST. Recurso de revista. Multa do CLT, art. 467.

«A multa estabelecida no CLT, art. 467 é devida quando não é paga, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, hipótese que não excepciona quando há revelia, conforme preconiza a Súmula 69.

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