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DOC. 143.1824.1092.2200

TST. Massa falida. Multas previstas na CLT, art. 467 e CLT, art. 477, § 8º. Indevidas. Fixação judicial da falência anterior à rescisão contratual.

«A jurisprudência tranquila deste Tribunal é no sentido de que a Súmula 388/TST é aplicável nos casos em que a decretação da falência ocorre antes da rescisão contratual do empregado. Consignado no acórdão recorrido que a rescisão contratual se operou após a fixação do prazo judicial de falência, não há falar em incidência das multas previstas na CLT, art. 467 e CLT, art. 477, § 8º. Recurso de revista conhecido e provido.»

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