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DOC. 143.1824.1093.2600

TST. Exigência de registro no ministério da educação. Execício da função de professor. Aplicação das normas coletivas da categoria.

«Não obstante o CLT, art. 317 exija o registro no Ministério da Educação para o exercício da função de professor, entende-se que devem ser aplicadas à reclamante as normas coletivas da respectiva categoria, em face do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade real deve prevalecer sobre a verdade formal. Precedentes. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamante exercia a função de professora de educação infantil pré-escolar e ensino fundamental. Decisão regional em consonância o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, §4º. Recurso de revista de que não se conhece.»

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