TST. Tempo à disposição. Espera de transporte.
«O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no CLT, art. 4º, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
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