TST. Multa do CLT, art. 477.
«O quadro fático delineado no v. acórdão regional é de que o pagamento foi realizado fora do prazo, não havendo tese acerca do fato de a Secretaria da Vara ter emitido as guias de pagamento no dia seguinte. Nesse contexto, a aferição dessa peculiaridade, ventilada em sede de recurso de revista, esbarra no óbice imposto pela Súmula 126/TST, hábil a afastar a denúncia de ofensa do CLT, art. 477, §§ 6º e 8º.
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