TST. Adicional noturno.
«A condenação, no particular, não decorreu da prorrogação da jornada noturna, mas sim do fato de a perícia contábil ter atestado a existência de horas noturnas a favor do autor, particularidade fática não impugnada pela ora recorrente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa do CLT, art. 73, § 2º, diante do que enuncia a Súmula 422/TST.
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