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DOC. 143.2294.2016.7700

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere.

«O Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que foram deferidas horas in itinere à reclamante diante da incompatibilidade entre sua jornada de trabalho e os horários do transporte público, conforme apurado pela prova pericial. Acrescentou ainda a Corte de origem que «a reclamada não produziu prova em sentido oposto à conclusão pericial». Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST.

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