TST. Intervalo intrajornada. Não apresentação dos cartões de ponto. Ônus da prova.
«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é do Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência citada, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Contudo, na hipótese dos autos, consoante assinalado pelo TRT, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto. Partindo desse contexto fático-probatório, em que a Reclamada não apresentou os cartões de ponto, não pode o Reclamante ser prejudicado por tal fato, razão pela qual deve incidir a presunção relativa de veracidade, em relação ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I/TST.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito