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DOC. 143.2294.2021.2900

TST. Agravos de instrumento das reclamadas. Matérias em comum. Análise em conjunto. 1) preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3) «call center». Atividade-fim. Terceirização ilícita. Responsabilidade solidária. Vínculo empregatício. CTPS. Anotação. 4) instrumentos normativos. Vantagens. 5) multa por embargos de declaração. Decisão denegatória de seguimento dos recursos de revista. Manutenção.

«As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O inciso II do Lei 9.472/1997, art. 94 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST.

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