TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Honorários assistenciais. Base de cálculo. Coisa julgada. Multa por embargos de declaração protelatórios. Violação da Constituição da República não configurada.
«O TRT registra que, in casu, a decisão proferida na fase de conhecimento determinara que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação sem os descontos previdenciários, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 348 da SBDI-1. Esse cálculo foi corretamente realizado pela perita do Juízo. Opostos embargos declaratórios, o TRT registrou expressamente que é «evidente que a pretensão da agravante ora embargante, foi a de provocar o reexame da matéria, agora inclusive sob novo argumento. Aliás, a matéria relativa a base de cálculo dos honorários assistenciais já transitou em julgado a muito tempo, sendo que a agravante vem reiteradamente apresentando recurso». Por essa razão, foi aplicada a multa cominatória. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Indene o CF/88, art. 5º, II e LV. Agravo de instrumento não provido.»
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