TST. Contradita de testemunha.
«Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador» (Súmula 357/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não prospera o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 4º.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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