TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Relação de emprego. Requisitos.
«O e. Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que restou demonstrado que a autora prestou serviços ao SESC, exercendo atividade ligada à sua atividade-fim. Registrou que «a prova oral produzida, mormente o depoimento pessoal da reclamada, confirma a tese autoral de que os serviços prestados eram pessoais e habituais, efetuados mediante percepção de salário e, sobretudo, mediante subordinação» (fls. 109-110). Nesse esteio, a reforma do acórdão recorrido, quanto à presença de todos os requisitos da relação de emprego, demandaria a análise de fatos e provas, tendo em vista que a fundamentação lançada pelo Tribunal Regional não permite extrair conclusão diversa. O procedimento, no entanto, é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, sendo inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido.»
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