Carregando…

DOC. 143.2294.2027.8600

TST. Intervalo intrajornada.

«O CLT, art. 71 estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Nesse sentido, o § 4º do referido artigo consagra que, não sendo concedido o intervalo, ficará o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Trata-se, pois, de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à higiene, segurança e saúde do trabalhador, nos termos da Súmula 437/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito