TST. Agravo de instrumento (reclamante). Descabimento. Sucessão trabalhista. Cisão parcial. Responsabilidade da empresa cindida subsistente.
«Decorre dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 que o contrato de trabalho é intuitu personae apenas em relação ao empregado, de modo que não há direito adquirido do laborista à permanência de determinado empregador em um dos polos da relação empregatícia. Assim sendo, com base na disciplina celetista, a empresa cindida subsistente não responde pelos débitos trabalhistas assumidos pela sucessora, salvo em caso de fraude na sucessão com objetivo de sonegar direitos trabalhistas (art. 9° da CLT). Nesse sentido a OJ-T 30 da SBDI-1/TST.
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