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DOC. 143.2294.2028.4800

TST. Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.

«A teor da Súmula 366/TST, não são remunerados como extras os cinco minutos que antecedem ou sucedem à jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado tal limite, considerar-se-á extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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