TST. Recurso de revista. Acórdão proferido em rito sumaríssimo. Horas «in itinere». Definição da duração do trajeto em norma coletiva em 50% do tempo efetivamente despendido pelo trabalhador. Razoabilidade. Possibiliade.
«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. 1.2. Por outra face, quando da edição da Lei 10.243/2001, que acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º, a remuneração das horas «in itinere» foi incluída entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Em regra - e a experiência o confirma - , a definição da duração do tempo gasto em percurso exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. 1.4. Atenta a esse cenário, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere», desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. 1.5. No entanto, a Eg. SBDI-1 do TST tem-se posicionado pela viabilidade da limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que resguardados a razoabilidade do quanto ajustado e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade fática. 1.6. Nessa esteira, a estipulação do tempo gasto pelo trabalhador, no trajeto até o trabalho e no retorno ao lar, há de observar critérios de razoabilidade, sob pena de, a pretexto de se negociar direitos dos trabalhadores, retirar-se-lhes aqueles que compõem as garantias mínimas já outorgadas, o que não se tolerará. Com efeito, não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. 2.7. Na hipótese dos autos, não há como se invalidar a cláusula normativa que fixa em 50% o tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto para alcançar o seu posto de trabalho e em seu retorno para casa. Nesse contexto, o ajuste realizado guarda feições de negociação da duração do trajeto por meio de norma coletiva, e não de supressão do direito dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido.»
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