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DOC. 143.2294.2030.9800

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Cálculos de liquidação da sentença. Determinação de limitação do valor pago pelo intervalo interjornadas suprimido. Interpretação do título executivo. Violação do CF/88, art. 5º, XXXVI não configurada.

«Segundo o e. TRT da 7ª Região, «no caso em apreço, os limites da liquidação não estavam expressos na sentença de mérito, já que nesta, ao deferir o pedido do autor, limitou-se o magistrado de origem a se referir ao postulado no item 53 da inicial (...). Não houve qualquer modificação da sentença de mérito quanto ao ponto (...). Logo, não tem como se evitar a interpretação. Isso porque o pedido formulado - que foi o deferido - confundiu intervalo interjornada com intrajornada. Não há, por óbvio, como liquidar corretamente o julgado sem um delineamento do alcance do título judicial, já que o pedido autoral caminhou no sentido da indenização prevista no artigo 71 § 4º da CLT por ausência total do intervalo entre duas jornadas, no caso 11 (onze) horas, dizendo ser por inobservância do tempo mínimo de descanso durante uma mesma jornada. A hipótese, de fato, reclama uma interpretação e/ou aclaramento e foi exatamente isso que fez o magistrado singular no julgamento dos embargos à execução. Não há, com o pronunciamento judicial que fixou a liquidação pelo tempo faltante - 30 (trinta) minutos - qualquer ofensa à coisa julgada, muito menos qualquer erro material. Ao contrário, a decisão se encontra em harmonia com a OJ 355 da SBDI-I». A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Indene o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento não provido.»

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