TST. Trabalho em condições análogas a de escravo.
«A conclusão inscrita no julgado regional não possibilita o enquadramento proposto pelo Ministério Público do Trabalho em seu arrazoado, em face da questão acerca da indicação de servidão por dívida ter sido minuciosamente apreciada pelo julgador que a afastou com lastro na extensa análise da prova. Nessa esteira, somente se possível fosse ao Tribunal Superior do Trabalho rever a prova, é que se poderia concluir de maneira oposta à do juízo regional, o que, entretanto, é vedado na esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
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