TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«I - Verifica-se tanto da minuta de agravo quanto das razões do recurso extraordinário que as matérias cuja apreciação a agravante pretende sejam submetidas ao Supremo Tribunal Federal dizem respeito, efetivamente, aos temas «Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR» e «multa por embargos de declaração protelatórios do CPC/1973, art. 538, parágrafo único». II - No primeiro tema, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Transpetro, visto que não se observara a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do CLT, art. 896, «b». III - Dessa forma, encontrando-se o fundamento norteador do acórdão recorrido confinado ao exame de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no CLT, art. 896, «b», impõem-se os efeitos do precedente do STF exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, no qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em Tribunal alienígena. IV - Já no que concerne à «multa por embargos de declaração protelatórios do CPC/1973, art. 538, parágrafo único», constata-se que a douta Vice-Presidente do TST trouxe à baila, na decisão agravada, o precedente do STF exarado nos autos do AI 752633, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009, no qual fora recusada a repercussão geral da matéria. V - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. VI - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973, em função dos quais não se sustenta a insinuada versão de que a Vice-Presidência do TST teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia. VII - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que inadmitiu o apelo extremo da agravante, em virtude de a discussão relativa aos pressupostos de cabimento de recurso no tribunal de origem e à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não alcançarem patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI e XXVI, da Constituição. VIII - Agravo a que se nega provimento.»
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