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DOC. 143.2294.2038.3700

TST. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 791.292/PE, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à negativa de prestação jurisdicional. II - No julgamento do mérito, assentou, no entanto, que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão». III - Sobressai da fundamentação do acórdão recorrido a constatação de o Colegiado desta Corte ter sido expresso, claro e preciso ao declinar os motivos pelos quais, forte no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, negara provimento ao agravo de instrumento, não se divisando, desse modo, a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, a pretendida vulneração dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição. IV - Afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se furtou este magistrado de alertar para a natureza eminentemente processual do acórdão recorrido, trazendo à baila o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. V - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. VI - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. VII - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional. VIII - Considerando que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, consubstanciado no óbice do CLT, art. 896, § 5º e da Súmula 266/TST, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à compensação das contribuições previdenciárias supostamente recolhidas no curso do contrato de trabalho. IX - Tampouco o há para se deliberar acerca da alegada violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, 114 e 195 do texto constitucional, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado, de sorte que, à falta do prequestionamento da Súmula 282/STF, reforça-se a convicção de que inviável a admissão do apelo extremo.

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