TST. Adicional de periculosidade.
«O Regional, diante da análise da prova técnica, avaliada segundo a diretriz do CPC/1973, art. 131 e insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, constatou que o reclamante laborava de forma permanente e não eventual em áreas de risco, ativando-se em condições de trabalho perigosas, o que afasta a alegação de violação do CLT, art. 193 e contrariedade à Súmula 364/TST.
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