TST. Multa convencional.
«O Regional considerou devida a multa convencional e, quanto aos requisitos de sua aplicação, esclareceu que, nos termos do parágrafo segundo da cláusula invocada, tais condições aplicam-se apenas ao sindicato e à GVT, as «partes» às quais se refere a norma coletiva. Concluiu, então, que «a reclamante, por não se inserir no conceito de 'PARTES', não estava obrigada a notificar o infrator, sendo, pois, devidas as multas convencionais conforme determinado na r. sentença e no v. acórdão ora embargado». Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamada, não cabia à reclamante o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a aplicação da multa convencional. Consequentemente, a condenação ao pagamento da referida verba se deu nos termos da norma coletiva. Diante desse contexto, não se verifica violação dos artigos invocados. Recurso de revista não conhecido.»
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