TST. Recurso de revista. Intempestividade do recurso ordinário. Interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração.
«O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de primeiro grau não interromperam o prazo recursal, porquanto foram considerados incabíveis. Ocorre que o entendimento desta Corte é o de que apenas na hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração pela ausência de qualquer um dos pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade é que descabe cogitar da eficácia interruptiva do prazo recursal na forma preconizada pelo caput do CPC/1973, art. 538, porquanto nesse caso o ato processual inexistiu no mundo jurídico. In casu, porém, não se verificou a ausência dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, tanto é que houve, pelo juízo singular, análise de seu mérito, inclusive com a consequente aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa por terem sido considerados procrastinatórios. Assim, verificada a ocorrência da interrupção do prazo para interposição do recurso ordinário, conclui-se pela sua tempestividade, porquanto protocolizado dentro do prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.»
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