TST. Horas extras. Trabalhador externo.
«O Tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto probatório, a teor da Súmula 126/TST, registrou que apesar do reclamante ser trabalhador externo, havia possibilidade da reclamada fiscalizar a jornada de trabalho, uma vez que o empregado era obrigado a se apresentar na empresa no início e término do labor diário. Logo, havendo controle da jornada de trabalho, não se aplica o disposto no CLT, art. 62, I, que in casu está incólume. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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