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DOC. 143.2294.2041.2400

TST. Agravo do art. 239 do RITST recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Incidência do princípio da dialeticidade.

«Verifica-se da decisão agravada ter sido inadmitido o recurso extraordinário do Sindicato no tema concernente à «negativa de prestação jurisdicional», ao fundamento de que o acórdão recorrido encontrava-se em conformidade com o precedente do Pleno do STF na Questão de Ordem no AI 791.292/PE (Rel. Min, Gilmar Mendes), em que a Suprema Corte reconhecera a existência de repercussão geral da questão constitucional. II - No julgamento do mérito, assentara, no entanto, que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão». III - Nesse passo, registrou-se que o Colegiado desta Corte decidira em consonância com a jurisprudência firmada no aludido precedente de repercussão geral, porque do acórdão constou fundamentação clara, expressa e precisa no sentido de que o recurso de revista não reunia condições de admissibilidade. IV - Ressaltou-se, de toda sorte, que o recorrente não interpusera embargos declaratórios a fim de exortar a Turma a se pronunciar sobre as omissões alegadas nas razões de recurso extraordinário, tornando-se inócua a arguição de negativa de prestação jurisdicional, à sombra da Súmula 356/STF. V - Quanto ao tema «enquadramento sindical», extraiu-se da decisão recorrida ter o Regional concluído que o Sindicato autor não possuía legitimidade para pleitear as contribuições postuladas, tendo em vista que «a atividade principal da reclamada - comercialização de refeições rápidas - está incluída na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo». VI - Assinalada a evidência acerca dos elementos caracterizadores da atividade preponderante da empresa, pelo que afastada a legitimidade do SINTHORESP, alertou-se para o inamovível óbice do revolvimento de fatos e provas dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF, motivo pelo qual se descartou a pretensa vulneração do artigo 8º, inciso III, da Constituição. VII - Acrescentou-se que a pretendida violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso II, da Carta de 1988 não o teria sido de forma literal e direta, mas, quando muito, por via reflexa, na esteira da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 636 daquela Corte. VIII - Do flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. IX - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito do inconformismo devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. X - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. XI - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.»

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