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DOC. 143.2294.2041.5300

TST. Testemunha. Suspeição.

«Consoante o disposto na Súmula 357/TST, não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que os pedidos formulados pelo reclamante e pela testemunha sejam idênticos. Precedentes da SDI-1/TST.»

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