TST. Testemunha. Suspeição.
«Consoante o disposto na Súmula 357/TST, não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que os pedidos formulados pelo reclamante e pela testemunha sejam idênticos. Precedentes da SDI-1/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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