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DOC. 143.2294.2043.7700

TST. Trabalho em domingos e feriados.

«Das alegações da reclamada não é possível se extrair a ofensa direta e literal ao inciso XV do CF/88, art. 7º e a violação literal dos artigos 1º e 9º, da Lei 605/49, pois não se discute nos autos o direito ao repouso semanal remunerado ou o direito ao pagamento em dobro em caso de não concessão da folga compensatória, os quais já são garantidos pelos dispositivos em referência, mas tão somente o alcance interpretativo que deve ser dado às Cláusulas nºs 11 e 11.1 da Convenção Coletiva firmada pelos entes coletivos representativos das partes.»

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