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DOC. 143.2294.2045.1800

TST. Multa do CLT, art. 477.

«A multa de que trata o CLT, art. 477, § 8º é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de lei. O seu fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias e as sanções previstas relacionam-se à pontualidade no pagamento, e não ao fato de a controvérsia acerca da relação de emprego ter sido dirimida em juízo, hipótese dos autos. Incidência da Súmula 333 desta Corte.»

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