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DOC. 143.2294.2045.6100

TST. Dano moral. Ônus da prova.

«O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, deliberou que, de forma incontroversa, houve o acidente de trabalho, consistente na queda de uma escada; que o perito oficial confirmou o nexo causal entre o infortúnio e a incapacidade para o trabalho; e que os reclamados praticaram ato ilícito, consistente no descumprimento do comando inserto no inciso I do CLT, art. 157 e da NR 26.1.5.3. Concluiu, dessa forma, que deveriam ser responsabilizados civilmente pelos danos causados, conforme previsto nos CF/88, art. 5º e CF/88, art. 7º e 186 e 927 do Código Civil. Aferir a veracidade da assertiva do acórdão recorrido depende de nova análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST.

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