TST. Multa do CLT, art. 467.
«O CLT, art. 467 disciplina que o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data da realização da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No presente caso, houve controvérsia acerca do direito ao recebimento dos salários retidos, que foi reconhecido em juízo, o que é suficiente para afastar a incidência da referida multa. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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