TST. Recurso de revista. Honorários assistenciais. Justiça do trabalho. Súmulas nos 219 e 329 do TST
«1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no CF/88, art. 8º, inciso I, exarou entendimento de que o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego constitui ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários (MI-144/SP, Tribunal Pleno, e ADIMC-1121/RS, Tribunal Pleno). Dessa forma, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego tem natureza declaratória.
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