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DOC. 143.2294.2048.6600

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Fraude na contratação por meio de cooperativa. Conduta culposa.

«A aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 pressupõe a existência de terceirização lícita, atrelada à execução de atividade-meio da tomadora de serviços. Nesta senda, tendo o Regional identificado no caso concreto a existência de fraude, a discussão nem sequer deve chegar à análise da ausência de fiscalização da execução do contrato de trabalho pelo ente público, tendo em vista a inequívoca constatação de irregularidade na própria terceirização. Diante de tal quadro fático, a configuração de fraude é suficiente para comprovar a existência de culpa do Estado do Rio Grande do Sul, responsabilizando-o, por conseguinte, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas. Com base no permissivo constante no CLT, art. 8.º, parágrafo único, aplica-se, de forma subsidiária, o teor dos arts. 186 e 927 do CC ao presente caso, os quais preveem a responsabilidade civil subjetiva de natureza extracontratual nos casos em que se comprove a prática, seja comissiva ou omissiva, de ato ilícito. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.»

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