TST. Recurso de revista. Horas «in itinere». Previsão em norma coletiva que fixa o tempo de pagamento do percurso. Período posterior à Lei 10.243/2001. Respeito à razoabilidade.
«O fato de o CLT, art. 58, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.243/2001, ter fixado as horas «in itinere» no rol das garantias asseguradas ao trabalhador, relativamente à jornada de trabalho, sem estabelecer critérios objetivos para a apuração do referido tempo despendido, tem gerado polêmicas e constantes modificações de posicionamento, na busca de melhor adequar a autonomia coletiva com a proteção do direito garantido ao trabalhador, buscando-se um equilíbrio entre as duas vertentes. Nesta senda, de acordo com o atual posicionamento desta Turma (que volta à questão da razoabilidade do tempo fixado na CCT), é lícita a fixação do tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta ao trabalho, por norma coletiva, hipótese essa assegurada pelos artigos 7.º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, desde que o tempo pré-fixado para as horas de percurso representem, ao menos, 50% do tempo efetivamente gasto. «In casu», pactuado em audiência como tempo de deslocamento 1h no trajeto de ida e volta do trabalho, a negociação coletiva que fixou o pagamento de apenas 20min não deve prevalecer, tendo em vista o desrespeito ao critério objetivo de razoabilidade fixado por esta Quarta Turma, sendo inválida a norma convencional. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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