TST. Horas extras. Registros invariáveis. Súmula 126/TST.
«O Regional afastou a aplicação da Súmula 338/TST, III, consignando que «as folhas de ponto, devidamente assinadas pelo reclamante, trazem anotação manual da jornada, de segunda a sábado, em horários invariáveis». Acrescentou, ainda, que «embora os horários de entrada e saída, na grande maioria dos dias, sejam invariáveis, existe anotação de horas extras em quantia variável, da mesma forma que há anotação de compensação de horário com registro de saída antes do horário de praxe e de ausência por dias inteiros de trabalho, onde se vê anotado «banco de horas». Assim, somente mediante uma reavaliação do quadro fático-probatório dos autos seria possível concluir que o caso refere-se à previsão da Súmula 338/TST, III e permitiria assim o cotejo com o julgado colacionado. Incide no caso o óbice da Súmula 126/TST.
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