TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação.
«1. «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva» (Súmula 437, II, desta Corte superior). 2. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado no item I da Súmula 437. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
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