TST. Agravo do CPC/1973, art. 544 recebido como agravo do art. 557, § 1º, do mesmo código. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«I - Colhe-se do acórdão recorrido ter a SBDI-2 do TST rejeitado a pretensão deduzida do recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que extinguira o processo com resolução de mérito ao fundamento da decadência do direito ao manejo da ação rescisória. II - Por essa razão, ressaltou-se na decisão agravada que o acórdão recorrido, relativamente à matéria cuja apreciação a parte pretendia fosse submetida ao Supremo Tribunal Federal, revestia-se de natureza processual, por versar sobre o tema «pressuposto de admissibilidade de ação rescisória». III - Invocou-se então o precedente paradigmático, consubstanciado no AI 751.478/SP (Rel. Min. Dias Tofolli, DJe de 20/08/2010) pelo qual o STF entendeu não haver, nessa hipótese, repercussão geral de questão constitucional, erigido em óbice do apelo extremo, na conformidade dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973, e 326, do RISTF. IV - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. V - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. VI - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória ajuizada no âmbito da Justiça do Trabalho não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a pretensa violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição.
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