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DOC. 143.2294.2053.6400

TST. FGTS. Recolhimento.

«O Regional, soberano na análise fático-probatória, a teor da Súmula 126/TST, consignou ser devido o recolhimento do FGTS a partir de 5/10/1988, com a promulgação da nova Carta da República, por não ter o reclamante provado a opção pelo regime do FGTS no período anterior a 1988 e devido à ausência de documentos que comprovem o efetivo recolhimento pelo reclamado. No mais, é imperioso relembrar que não foi reconhecida a mudança do regime celetista para o estatutário, conforme consignado pelo Regional, não havendo como vislumbrar afronta ao art. 39, caput e § 3º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»

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