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DOC. 143.2294.2054.1800

TST. Horas in itinere. Supressão. Norma coletiva. Impossibilidade.

«A partir da edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar 123/2006 introduziu o § 3º ao CLT, art. 58, permitindo a transação coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser possível negociação coletiva tendente a fixar o tempo médio das horas de percurso por meio de norma coletiva, hipótese absolutamente diversa da ocorrida nos presentes autos. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST.

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