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DOC. 143.2294.2054.2100

TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Inteligência do princípio da dialeticidade.

«Da minuta do agravo sobressai a evidência de a agravante não ter impugnado especificamente a múltipla e peculiar motivação da decisão denegatória do seu apelo extremo. II - Isso porque, para denegar seguimento ao recurso extraordinário no tema «dano moral - cerceamento de defesa», assentou-se, primeiramente, a incidência da Súmula 282/STF como óbice ao processamento do recurso extraordinário por violação do artigo 37 da Constituição, já que este preceito não fora objeto do indispensável prequestionamento no acórdão recorrido. III - Salientou-se, em segundo lugar, a falha processual em que incorrera a recorrente, ao deixar de apresentar preliminar formal de repercussão geral das questões constitucionais invocadas no apelo extremo, encargo que lhe competia, na conformidade do precedente da Suprema Corte exarado no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 815.368/CE. IV - Na sequência, consignou-se como terceiro fundamento da decisão agravada que, evidenciados na decisão recorrida os elementos fáticos caracterizadores do dano moral, pautados no nexo de causalidade entre a conduta ilícita da reclamada e o dano sofrido pelo autor, o recurso extraordinário esbarrava no inamovível óbice da Súmula 279/STF, a qual preconiza que «Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário». V - Alertou-se, mais, em relação ao tema «cerceamento de defesa», que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, já recusara a repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do ARE 639228 - Tema 424 (Relator Ministro Cezar Peluzo, DJe 31/08/2011). VI - Nesse passo, registrou-se que, frente aos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, a decisão da Suprema Corte que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que tratam de questão idêntica. VII - Observa-se, contudo, que nas razões de agravo a agravante ignorou por completo os fundamentos norteadores da decisão agravada, limitando-se a insistir, laconicamente, na admissibilidade do seu recurso extraordinário por violação aos artigos 5º, II, e 37 da Constituição e na versão de cerceamento de defesa, a partir de suposta má apreciação da prova pelo Tribunal Regional de origem. VIII - Desse flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. IX - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que estas devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. X - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. XI - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.»

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