TST. Base de cálculo da sexta-parte.
«A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, de que a parcela sexta-parte deve ter como base de cálculo o vencimento integral do servidor. Precedentes da SDI-1/TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito