Carregando…

DOC. 143.2294.2057.7200

TST. Jornada de trabalho. Ônus da prova

«O CLT, art. 74 não confere primazia, em abstrato, ao registro da jornada para o fim de comprovação do horário de trabalho. Com efeito, o magistrado pode infirmá-lo a partir de outros elementos probatórios, desde que motive seu posicionamento. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 são impertinentes, porque a Corte de origem decidiu a controvérsia com base na valoração das provas dos autos, e, não, pela regra de distribuição do ônus da prova.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito