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DOC. 143.2294.2058.7400

TST. Multa prevista no CLT, art. 467.

«O Tribunal de origem asseverou que, excetuando os casos de falência, a situação econômica do empregador não afasta a obrigação de adimplir tempestivamente as verbas rescisórias. Esse fundamento não tem o condão de, por si só, afrontar de forma literal o disposto no CLT, art. 467.

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