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DOC. 143.2294.2059.8900

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Necessidade de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Culpa «in vigilando». Decisão de acordo com a Súmula 331/TST. Aplicação do CLT, art. 896, § 4.º.

«De acordo com a nova redação conferida à Súmula 331/TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada ação e omissão culposa no cumprimento das obrigações legais e contratuais; a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Tendo o Regional identificado expressamente que a Reclamada foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços, incorrendo em culpa «in vigilando», há de se reconhecer que a decisão regional está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice do CLT, art. 896, § 4.º.

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