TST. Intervalo intrajornada.
«A questão foi dirimida com base no conjunto probatório, pelo qual o Regional constatou que o reclamante, submetido a jornada de trabalho diária superior a seis horas, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, o que afasta a alegação recursal de eventual violação dos arts. 333, I, do CPC/1973, 818 da CLT e 884 do CC. Ademais, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da Súmula 437, I, o que impede o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial(Súmula 333, desta Corte).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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