TST. Responsabilidade subsidiária. Terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços.
«1. Nos termos da Súmula 331, item I, desta Corte superior, «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974)». 2. De outro lado, em face do disposto no CF/88, art. 37, II e na Súmula 363 desta Corte superior somente com a prévia aprovação em concurso público é possível se formar vínculo de emprego com ente da administração pública. 3. Nesse contexto, diante da impossibilidade de se reconhecer o vínculo direto com a tomadora dos serviços, revela-se escorreita a decisão recorrida que, reconhecendo a ilicitude da terceirização, decorrente do fato de a contratação de trabalhador por empresa interposta ter por objeto a execução de atividade-fim da tomadora de serviços, bem como diante da ausência de fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, manteve sua condenação subsidiária às verbas deferidas ao reclamante. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
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