TST. Horas extras. Trabalho externo.
«No presente caso, a partir da análise das provas carreadas nos autos, ficou demonstrado o controle indireto do trabalho do empregado. Nessa esteira, restou correta a exclusão da atividade desempenhada pelo autor da exceção prevista no CLT, art. 62, I, porquanto a jurisprudência majoritária desta Corte firmou entendimento segundo o qual pode haver a condenação em horas extras no caso de fiscalização da atividade externa, ainda que de forma indireta. Sendo assim, a r. decisão do Tribunal Regional é insuscetível de ser reexaminada, uma vez que para se admitir a incompatibilidade da atividade desenvolvida com o controle de horário seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, consoante jurisprudência da Súmula 126/TST.
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